terça-feira, 16 de dezembro de 2008

HOSPITAL PÚBLICO ESTÁ A VENDA EM DUQUE DE CAXIAS.


PREÇO= 50.000.000,00




PARECE MENTIRA, MAS É VERDADE.

NÚBIA COZZOLINO DESAFIA A JUSTIÇA.

Hoje, 16/12/2008, a prefeita cassada espalhou pela cidade uma cópia de uma liminar impetrada por ela para que seja diplomada. Ela quer transformar a diplomação dos vereadres em ato político a favor de si, já que foi cassada. Diz que a justiça está em suas mãos e que será diplomada a todo custo, vamos aguardar.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

JUSTIÇA ELEITORAL NEGA DIPLOMAÇÃO DE NÚBIA COZZOLINO

A juíza auxiliar da 110ª ZE de Magé, Luciana Mocco Moreira Lima, determinou que seja
negada a diplomação da candidata reeleita à Prefeitura da cidade Núbia Cozzolino (PMDB), por
abuso de poder político. Com a decisão, ela fica impedida de assumir o novo mandato. A juíza
condenou Núbia, ainda, a ficar inelegível por três anos. A sentença foi publicada no Diário Oficial
desta quinta-feira (11), quando começa a correr o prazo de três dias para recurso.
Em maio deste ano, fiscais do TRE-RJ flagraram propaganda irregular institucional em 800
kombis que trabalhavam no transporte de passageiros em Magé, o que levou o Ministério Público
Eleitoral a iniciar uma ação de investigação eleitoral. A operação fora liderada pelo então vicepresidente
do TRE-RJ, desembargador Motta Moraes, atual presidente em exercício da Corte.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

PREFEITA DE MAGÉ É IMPUGNADA EM 02/12/2008.

a Núbia Cozzolino foi impugnada- entra no site do STF e digite 4878.






Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Núbia Cozzolino, Prefeita de Magé/RJ, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé/RJ, em ações civis por improbidade administrativa ajuizadas contra a reclamante (Processos 2005.029.003105-8, 2005.029.003317-1, 2005.029.003758-9, 2005.029.003759-0, 2005.029.002856-6, 2005.029.003464-5 e 2005.029.0040028-0).
As decisões impugnadas julgaram inconstitucional o art. 161, IV, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em face da Constituição Federal, o que, segundo a reclamante, configuraria usurpação de competência deste Supremo Tribunal.
2. O Ministro Gilmar Mendes, meu ilustre antecessor, indeferiu o pedido de liminar e determinou a intimação da reclamante para que juntasse aos autos o inteiro teor das decisões reclamadas (fls. 149-153), o que não ocorreu, conforme certificou a Secretaria desta Suprema Corte (fl. 156).
3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da reclamação (fls. 157-159), em parecer assim fundamentado, verbis:
“7. A reclamação não deverá ser conhecida.8. Os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil preconizam que a petição inicial deverá estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determina que a reclamação deverá ser instruída com prova documental. A reclamante não cumpriu, todavia, até a presente data, a determinação do Ministro Relator no que se refere à juntada do inteiro teor das decisões reclamadas, o que inviabiliza o conhecimento da demanda.Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento da reclamação.” (Negritei)
4. É dizer, não cumpriu a reclamante o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, o que impede esta Corte de realizar o seu adequado julgamento.
5. Do exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 18 de novembro de 2008.
Ministra Ellen GracieRelatora