a Núbia Cozzolino foi impugnada- entra no site do STF e digite 4878.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Núbia Cozzolino, Prefeita de Magé/RJ, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé/RJ, em ações civis por improbidade administrativa ajuizadas contra a reclamante (Processos 2005.029.003105-8, 2005.029.003317-1, 2005.029.003758-9, 2005.029.003759-0, 2005.029.002856-6, 2005.029.003464-5 e 2005.029.0040028-0).
As decisões impugnadas julgaram inconstitucional o art. 161, IV, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em face da Constituição Federal, o que, segundo a reclamante, configuraria usurpação de competência deste Supremo Tribunal.
2. O Ministro Gilmar Mendes, meu ilustre antecessor, indeferiu o pedido de liminar e determinou a intimação da reclamante para que juntasse aos autos o inteiro teor das decisões reclamadas (fls. 149-153), o que não ocorreu, conforme certificou a Secretaria desta Suprema Corte (fl. 156).
3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da reclamação (fls. 157-159), em parecer assim fundamentado, verbis:
“7. A reclamação não deverá ser conhecida.8. Os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil preconizam que a petição inicial deverá estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determina que a reclamação deverá ser instruída com prova documental. A reclamante não cumpriu, todavia, até a presente data, a determinação do Ministro Relator no que se refere à juntada do inteiro teor das decisões reclamadas, o que inviabiliza o conhecimento da demanda.Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento da reclamação.” (Negritei)
4. É dizer, não cumpriu a reclamante o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, o que impede esta Corte de realizar o seu adequado julgamento.
5. Do exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 18 de novembro de 2008.
Ministra Ellen GracieRelatora